Sim, é verdade! O Artigo 100 da Constituição Federal prevê uma condição especial para idosos.
Como já vimos anteriormente, o precatório é uma dívida de poder público, sendo assim, é devida por um órgão público ou autarquias. Mas o que isso significa? Que o processo todo está envolto em uma burocracia.
A prioridade pode ser ativada para agilizar um processo ou posicionar o precatório na ordem de pagamento. O pedido é feito ao juiz em qualquer fase do processo!
Mas quem ganha esta prioridade?
A prioridade no pagamento dos precatórios de exclusividade de:
– Idosos;
– Deficientes;
– Portadores de doenças graves. (As doenças graves estão detalhadas no artigo 6º, capítulo XIV, da lei nº.N 7713/88).
A ordem de prioridade no pagamento destes precatórios consiste em:
Precatório Alimentar:
Portador de Doença Grave ou Portador de Deficiência: por ordem de requerimento judicial que reconhece tal prioridade ou data de expedição de precatório;
Precatório Alimentar – Idoso
Por ordem da data de expedição do precatório;
Precatório Comum – Idoso:
Por ordem da data de expedição do precatório;
Precatório Comum:
Seguindo a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não sejam idosos.
Existe privilégios entre idosos?
A resposta é sim!
Aqueles com mais de 80 anos têm sim o direito aos maiores privilégios. Por isso, criou-se mais flexibilidade nas taxas de precatório em 2017. Mas, como existem diversos processos abertos contra órgãos públicos, é preciso que se acompanhe cada caso de perto para não perder datas e saber quando alguma ação é necessária.
Quais os documentos necessários para o processo?
Para idosos o caminho é mais fácil.
Documentos oficiais com foto, como RG, carteira de habilitação ou de trabalho podem ser apresentadas como prova para o adiantamento do pagamento do valor. Em outros casos pode ser apresentada a necessidade de abaixo-assinados, por exemplo.
O que acontece se o beneficiário falecer?
Se o beneficiário falecer durante o processo a prioridade estende-se ao cônjuge vivo ou ao companheiro em união estável, nos termos do artigo 1048.º, n.º 3 do código de processo penal.
Mas muita atenção: a prioridade não se estende aos herdeiros.
Quantas vezes a prioridade pode ser concedida em um mesmo processo?
Apenas uma!
Por mais que o credor cumpra mais de uma premissa constitucional para a concessão da vantagem, o direito de prioridade não pode ser concedido mais de uma vez no mesmo procedimento preliminar.
Ou seja, se for um idoso com uma doença grave ou deficiência, ele não poderá pedir adiantamento para mais de um dos casos citados acima.
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