Você sabia que o pagamento do precatório é assegurado por lei?
É isso mesmo! Continue a leitura e entenda mais.
LEI DOS PRECATÓRIOS
O artigo 100 da Constituição Federal assegura o recebimento do precatório.
Nele se encontra os seguintes dizeres:
“Os pagamentos devidos pela Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoa nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
– Mas quem determina o pagamento dos precatórios?
Bem, o precatório é sempre expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou. A solicitação é realizada pelo juiz responsável pela condenação.
– E os que os Tribunais de Justiça estaduais fazem?
Eles são os responsáveis para organização e por manter a fila de precatório que são devidas pelos estados e municípios.
Para ser um precatório, a Fazenda Pública precisa ser condenada em processo judicial, para valores acima de 60 salários mínimos por beneficiário.
– Quais os tipos de precatório?
Existem os precatórios alimentares e os precatórios não-alimentares.
Sendo o primeiro aqueles com crédito para funcionários públicos em razão de ações judiciais referentes à salários, pensões, aposentadorias ou indenizações por mortes.
O segundo é crédito de funcionários de iniciativa privada contra autoridades governamentais em virtude de desapropriação de terras ou cobrança de tributos indevidos.
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