Cada fila é organizada pelo Tribunal emissor do precatório, local onde a ação foi julgada. Existem regras bem definidas para o credor receber o pagamento de precatório, que é determinado por ordem cronológica de expedição.
Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos.
Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações.
A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100. Nessa ordem serão pagos primeiro os precatórios alimentares e depois os não alimentares de cada ano.
As ordens recebidas pelo Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Os processos inscritos após 1º de julho terão seu pagamento previstos na proposta orçamentária do ano subsequente.
– Exemplo 1: Pedido para a expedição do precatório protocolado em 10/07/2020, então a sua ordem orçamentária será 2022.
– Exemplo 2: Pedido para a expedição do precatório protocolado em 30/06/2020, então a sua ordem orçamentária será 2021.
O prazo para depósito é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. Quando ocorre a liberação do numerário.
Vale relembrar que a Constituição Federal determina um prazo limite para o pagamento do benefício. Esse período foi recentemente ampliado a partir de uma emenda constitucional.
O objetivo era facilitar o pagamento por parte dos entes públicos endividados.
Antes, por ordem da Constituição, os precatórios deveriam ser pagos até o dia 31 de dezembro do ano de vencimento da solicitação.
Com a emenda EC/99 2017, o prazo ficou maior, especialmente para os precatórios em atraso.
De toda forma, como dito, em um cenário ideal, ao final de cada prazo estipulado pela Constituição, as filas de precatórios para pagamentos já estariam zeradas.
Essa seria a função principal, bem como a justificativa para virar uma regra.