Precatórios é um pedido de quitação de dívida apresentado por um juiz para exigir dinheiro de um fundo, estado, autarquia, sindicato ou município em conexão com uma sentença final. Compra e venda de Precatórios no estado do Paraná A pesquisa do CNJ apurou que o passivo total da União, Municípios e Estados ultrapassou 100 bilhões de reais na forma de precatórios apresentados pela Justiça do Trabalho, Justiça Estadual e Justiça Federal.
Eixos Jurídicos As diretrizes comuns para o cumprimento das obrigações de crédito para este tipo de dívida estão consagradas na lei Magna. A base normativa para este padrão de crédito está incluída no Art 100 da Constituição Brasileira: Art. 100. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, por força de ordem judicial, serão efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Pagamento de créditos de classe federal se firma na Lei 13.463/2017, que “dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais”. Prioridades e Preferências Os precatórios que são de origem alimentar têm preferência sobre os precatórios de tipo comum, de acordo com uma divisão cronológica por ano. Além disso, pode ser prevista uma petição para a de natureza alimentar, desde que os titulares tenham mais de sessenta anos ou apresentem patologia grave.
Regime de liquidação de dívidas Desde 2009, Municípios, Estados e Distrito Federal, por estarem endividados alteraram o tipo de liquidação de dívidas para uma nova forma conhecida como regime especial. que tem duas matrizes de pagamento da dívida. No chamado regime especial anual, a entidade deficitária decide reservar em uma conta especial os valores a serem pagos, revistos pelo equivalente dos juros e mora, repartidos por quinze anos a contar da entrada em vigor da reforma constitucional n.º 62/2009. Nessa circunstância, o Poder Executivo entrega aos Tribunais requerentes pagamentos anuais correspondentes a 1/15 dos compromissos fundamentados.
No denominado regime especial mensal, o Executivo determina uma alíquota entre 1% e 2% da arrecadação atual e faz repasses mensais para que possa ser cumprido suas obrigações de pagamento. Assim, os Tribunais estabelecem a planilha unificada coordenada de acordo com a entidade deficitária, preferências e prioridades, segundo os critérios da Lei Fundamental. No regime especial, os contratados calculam os ativos de acordo com dois padrões. Pelo menos metade do valor individualizado deve ser dispensado de acordo com a distribuição temporária, e cinquenta por cento podem ser aplicados para contratação direta com os proprietários ou para satisfação de créditos por ordenação progressiva do valor do precatório.
Qualidade Essa categoria de despesas pode ser do tipo padrão alimentar (como, por exemplo, juízos sobre benefícios previdenciários, pensões, salários, benefícios por morte ou invalidez, créditos de trabalho e pensões) ou do tipo natureza comum (como, por exemplo, juízos de desapropriação, impostos e indenização por danos morais). Envio O ofício é deliberado pelo Presidente do plenário que julgou o litígio, imediatamente após o requerimento do juiz competente.
Regime Geral Por meio do regime geral de regularização de dívidas, respeitado pelo governo federal e demais órgãos estaduais que não tiveram gastos até 2009, os itens consolidados até o primeiro dia de julho são convertidos em precatórios na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições concedidas após 1 de julho são publicadas para a proposta do ano seguinte. Se a declaração se tornar lei, o pagamento dos valores consignados deverá ser efetuado durante o mesmo exercício social por meio de depósito no órgão solicitante. Quais são as condições de pagamento para o precatório?
Teoricamente, os atrasos devem ser pagos no ano posterior, quando o litígio for concluído até junho do ano que vem. De acordo com a constituição nos casos em que os processos judiciais foram concluídos até dezembro, a dívida deve ser paga no prazo de dois anos após isso. No entanto, fora do campo teórico, a situação é diferente. A mudança também aumenta o tempo de 2020 para 2024.
O que muda com a PEC dos Precatórios A PEC muda, de 1º de julho para 2 de abril de cada ano, a data limite de apresentação dos precatórios pela Justiça para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte. Em razão disso, para 2023 haverá uma transição, considerando-se os precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 para cálculo do limite de pagamento. Fora do limite Da mesma forma que o texto da Câmara, a PEC determina situações em que as despesas de pagamento de precatórios ficarão de fora do limite anual para o orçamento de cada ano e de fora do teto de gastos: – precatórios pagos com o desconto de 40%;
– uso dos precatórios por credores privados para pagar débitos com o Fisco, comprar imóveis públicos à venda, pagar outorga de serviços públicos, comprar ações colocadas à venda de empresas públicas ou comprar direitos do ente federado; e – precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento. Também correrão por fora do teto de precatórios os gastos com atualização monetária daqueles previstos para serem pagos no exercício.
Ordem de pagamento A PEC 46/21 cria novas prioridades de pagamento de precatórios, nesta ordem: *requisições de pequeno valor (RPV), que, para a União, são precatórios de até R$ 66 mil (valores de 2021); *precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; *demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV; *demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e *demais precatórios.
Atualmente, a Constituição determina o pagamento primeiramente dos precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV para idosos, pessoas com deficiência e com doença grave. Em seguida, devem ser pagos os demais de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação. Se você estiver interessado em vender seu precatório a Addebitare te ajuda. Somos uma empresa especializada em compra de precatórios e de ativos judiciais, sempre focados na melhor proposta para você, nós contamos com profissionais que possuem mais de uma década com ampla e reconhecida experiência em suas respectivas áreas.